SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003194-45.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Nichetti contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09. 4. A decisão agravada não envolve tais providências, o que afasta a admissibilidade do recurso. 5. O legislador, ao limitar o cabimento do recurso, visa atender aos princípios da celeridade e concentração, evitando a proliferação de recursos em questões que podem ser decididas em sentença. 6. Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR reforçam o entendimento da irrecorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que não tratam de medidas cautelares ou antecipatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é cabível quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou antecipatórias, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC /2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955- 45.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022.