Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Nichetti contra decisão interlocutória
que indeferiu pedido de produção de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de agravo de
instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares
ou antecipatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias,
conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09.
4. A decisão agravada não envolve tais providências, o que afasta a admissibilidade do
recurso.
5. O legislador, ao limitar o cabimento do recurso, visa atender aos princípios da
celeridade e concentração, evitando a proliferação de recursos em questões que
podem ser decididas em sentença.
6. Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR reforçam o entendimento da
irrecorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública que não tratam de medidas cautelares ou antecipatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só
é cabível quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou
antecipatórias, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.153/09, o que não é o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC
/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000,
Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955-
45.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003194-45.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0003194-45.2026.8.16.9000 Recurso: 0003194-45.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): RODRIGO NICHETTI Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Nichetti contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09. 4. A decisão agravada não envolve tais providências, o que afasta a admissibilidade do recurso. 5. O legislador, ao limitar o cabimento do recurso, visa atender aos princípios da celeridade e concentração, evitando a proliferação de recursos em questões que podem ser decididas em sentença. 6. Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR reforçam o entendimento da irrecorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que não tratam de medidas cautelares ou antecipatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é cabível quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou antecipatórias, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC /2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955- 45.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Passo a decidir. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conclui-se pela possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento apenas quando deferido “quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, não sendo a hipótese tratada no presente caso. Cumpre ressaltar que não se trata de descuido do legislador, mas sim opção realizada afim de otimizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração. Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU A JUSTIFICATIVA DO MUNICÍPIO E DEFERIU A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002036- 91.2022.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ELEITO. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001955- 45.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2022) A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti[1] destaca in verbis: “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.” Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível. Custas pelo agravante. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
|